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Trabalhador terceirizado tem vínculo reconhecido
Jurídico ( http://www.sindinoticias.com.br Abrir link )
Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010
 

O trabalhador requereu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Vivo S/A (ou sua responsabilidade solidária), com o consequente pagamento das parcelas rescisórias, como diferenças salariais e vantagens previstas em normas coletivas da categoria. O juiz de primeiro grau considerou lícita a terceirização e indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com a Vivo, reconhecendo apenas sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de eventuais verbas trabalhistas.


Esse mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) 4ª Região, para o qual é irrelevante a discussão a respeito de o empregado exercer ou não função correlata aos fins sociais da empresa, uma vez que, de acordo com o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 é permitido à concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Assim, manteve os fundamentos da sentença, que rejeitou o pedido de vínculo diretamente com a Vivo.


Diante dessa situação, o trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mediante recurso de revista, com o intuito de reverter o julgamento.

 

Ao analisar o processo a ministra do TST, considerou que na hipótese de o empregado trabalhar em serviços vinculados à atividade-fim da empresa, impõe-se a caracterização da ilicitude da terceirização, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços.


A ministra do TST esclareceu que não se pode conferir a aplicação dos artigos 25 da Lei nº 8.987/95 e 94 da Lei nº 9.472/97 à abrangência do Regional em seu acórdão. Porque, embora tais dispositivos permitam a terceirização, sem que isso configure qualquer tipo de irregularidade no cumprimento do contrato administrativo celebrado, essa permissão não impede que se analise a ocorrência de fraude trabalhista da terceirização ilegal, na forma do artigo 9º da CLT (serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação).


A Vivo recorreu por meio de embargos e o empregado já ofereceu contestação. (RR-601/2007-007-24-00.0). Com informações da assessoria de comunicação do TST.

 

Por: Redação

Crédito da imagem:creditoricardocobra.com.br

 

 

 

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