O trabalhador requereu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Vivo S/A (ou sua responsabilidade solidária), com o consequente pagamento das parcelas rescisórias, como diferenças salariais e vantagens previstas em normas coletivas da categoria. O juiz de primeiro grau considerou lícita a terceirização e indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com a Vivo, reconhecendo apenas sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de eventuais verbas trabalhistas.
Esse mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) 4ª Região, para o qual é irrelevante a discussão a respeito de o empregado exercer ou não função correlata aos fins sociais da empresa, uma vez que, de acordo com o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 é permitido à concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Assim, manteve os fundamentos da sentença, que rejeitou o pedido de vínculo diretamente com a Vivo.
Diante dessa situação, o trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mediante recurso de revista, com o intuito de reverter o julgamento.
Ao analisar o processo a ministra do TST, considerou que na hipótese de o empregado trabalhar em serviços vinculados à atividade-fim da empresa, impõe-se a caracterização da ilicitude da terceirização, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços.
A ministra do TST esclareceu que não se pode conferir a aplicação dos artigos 25 da Lei nº 8.987/95 e 94 da Lei nº 9.472/97 à abrangência do Regional em seu acórdão. Porque, embora tais dispositivos permitam a terceirização, sem que isso configure qualquer tipo de irregularidade no cumprimento do contrato administrativo celebrado, essa permissão não impede que se analise a ocorrência de fraude trabalhista da terceirização ilegal, na forma do artigo 9º da CLT (serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação).
A Vivo recorreu por meio de embargos e o empregado já ofereceu contestação. (RR-601/2007-007-24-00.0). Com informações da assessoria de comunicação do TST.
Por: Redação
Crédito da imagem:creditoricardocobra.com.br
Deixe seu recado em "últimas do mural" ou envie sugestões para o nosso e-mail comunicacaosindinoticias@gmail.com ou para sindnoticias@gmail.com